Justiça Federal afasta taxação de 10% sobre dividendos
Por: Marcela Villar e Arthur Rosa
Fonte: Valor Econômico
Uma liminar, da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível
Federal de São Paulo, afastou a taxação de dividendos que seria aplicada a
sócios da Jardim Elétrico Produções Ltda, empresa de jardinagem e
paisagismo. A magistrada vedou a retenção de 10% de Imposto de Renda
(IRPF), criada pela Lei nº 15.270, de 2025.
A norma instituiu a tributação como forma de compensar a isenção do IRPF para
quem ganha até R$ 5 mil. Ela estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2025
para empresas aprovarem a distribuição dos valores referentes ao ano passado e
evitarem a incidência. A nova regra, em vigor desde janeiro, também criou a
tributação na fonte de 10% sobre lucros pagos por pessoa jurídica a pessoa física
no Brasil sempre que o montante mensal exceder R$ 50 mil, encerrando décadas
de isenção.
Desde então, algumas companhias anteciparam a distribuição de lucros,
tomando até empréstimo, e outras foram ao Judiciário para tentar afastar a
aplicação da nova lei. Algumas obtiveram decisão favorável, como mostrou o
Valor.
Há notícia de duas sentenças, uma favorável às 35 mil empresas ligadas à
Associação Comercial do Paraná (ACP), que adiou para abril o prazo para
deliberarem sobre a distribuição de lucro referente a 2025 (processo nº 1145663-
06.2025.4.01.3400). A outra garantiu a isenção a um escritório de advocacia
inscrito no Simples Nacional (processo nº5018020-47.2025.4.04.7107).
No caso da Jardim Elétrico, a liminar é uma das primeiras a afastar a aplicação da
norma para contribuinte no lucro real - regime aplicado para empresas com
faturamento acima de R$ 78 milhões. A juíza entendeu que a sistemática adotada
pela nova lei viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da
progressividade do imposto de renda, da isonomia tributária e da vedação ao
confisco.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a maioria das
decisões no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), porém, é
“majoritariamente favorável à União”. “Dos 15 desembargadores que integram as
turmas tributárias do tribunal, 9 já proferiram decisões favoráveis à Fazenda
Nacional”, informou o órgão, em nota ao Valor.
A PGFN estuda se vai interpor recurso contra a liminar da 9ª Vara Cível Federal
de São Paulo. Ela entende que a legislação “integra um aprimoramento amplo da
sistemática do imposto de renda, que ao mesmo tempo desonerou contribuintes
de menor renda e instituiu uma tributação mínima para quem aufere altas rendas
- em harmonia com os princípios constitucionais da progressividade e da
capacidade contributiva”.
A discussão já está no Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da
Indústria (CNI) questionam trechos da lei que condicionam a isenção à aprovação
da distribuição de lucros até 31 de dezembro. Para as entidades, pela Lei das S/A
(nº 6.404, de 1976), as deliberações sobre balanço e dividendos devem ocorrer
nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes
do seu término (ADI 7912 e ADI 7914).
No caso da Jardim Elétrico, a juíza considerou que o lucro real tem
especificidades. Diferente do lucro presumido, em que a base de cálculo é uma
presunção legal sobre a receita bruta, o lucro real exige apuração do resultado
efetivo da atividade empresarial, pelo lucro líquido contábil ajustado por adições,
exclusões e compensações.
Na visão da magistrada, a alíquota fixa de 10% desconsidera a realidade
econômica do contribuinte e rompe com a lógica de progressividade. “A
progressividade empregada deveria ser a gradual, usualmente aplicada no
imposto de renda, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas conforme as
faixas de rendimento, a fim de preservar a coerência no sistema e evitar saltos
desproporcionais na carga tributária.”
Ela também levou em conta que a legislação “aumentou substancialmente a
carga tributária, sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, no
momento da opção pelo regime”. Ela concedeu a liminar porque “a aplicação
imediata da majoração impõe à parte impetrante o desembolso de valores que
se mostram indevidos” (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100).
O advogado que atuou no caso, Alessandro Ragazzi, sócio-fundador do Ragazzi
Advogados Associados, afirma que a maioria das ações ajuizada até agora
envolvia contribuintes do lucro presumido ou do Simples Nacional. Com essa
decisão, o debate ficou mais amplo, na visão dele. Também atuou no caso Simone
Silva Vaz.
“O que vemos é o Judiciário começando a distinguir os diferentes regimes
tributários e a reconhecer que uma tributação pensada de forma genérica não
pode ser aplicada indistintamente sem considerar as particularidades de cada
modelo de apuração”, diz.
A liminar, acrescenta, é o reconhecimento de que contribuintes do lucro real já
têm carga tributária sobre o resultado efetivo da atividade empresarial. “Aplicar
uma alíquota única e linear de 10%, sem faixas progressivas e sem possibilidade
de dedução, configura dupla oneração econômica e viola frontalmente os
princípios da capacidade contributiva e da progressividade”, afirma.
Para Érica Alvarenga Lopes, sócia-fundadora da Alltra Advogados, a decisão é um
precedente importante aos empresários brasileiros. “Na prática, a discussão vai
muito além do imposto: a retenção impacta fluxo de caixa, distribuição de lucros
e planejamento patrimonial. Por isso, empresas e holdings precisarão revisar suas
estruturas societárias e tributárias. É a tríade que sempre defendo: jurídico,
financeiro e contábil precisam andar juntos, agora mais do que nunca.”